15 de junho de 2010

Jurisprudência: Notificações entre mandatários

Lá vai continuando a jurisprudência dos tribunais superiores a definir tendências no que respeita ao uso dos meios electrónicos no âmbito do processo.

Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 28.01.2010 no seguinte sentido:


I – Actualmente o meio legalmente declarado preferível para as notificações entre mandatários judiciais é a transmissão electrónica de dados (artigos 260.º-A n.º 1 e 150.º n.ºs 1 e 2 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8).
II - Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos por portaria do Ministro da Justiça (artigos 260.º-A n.º 2 e 138.º-A n.º do CPC); tal Portaria é actualmente a Portaria n.º 114/2008, de 06.02.
III - Nos termos do art.º 4.º da Portaria referida em II, a apresentação em juízo de peças processuais e documentos por via electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS.
IV - Quanto à notificação entre mandatários, só com a introdução na portaria dos artigos 21.ºA e 21ºB, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12., ficou expressamente estipulado que as notificações electrónicas entre mandatários são realizadas através do sistema electrónico CITIUS, sendo esse o meio a utilizar (transmissão electrónica de dados) quando ambos os mandatários se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS ou tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS (n.º 3 do art.º 21.º-A).
V – A omissão de notificação entre mandatários judiciais só acarreta a nulidade de actos processuais subsequentes à omissão se a mesma tiver tido influência no desenrolar do processo.
VI – Não influi no processo a omissão de notificação de um mero pedido ao tribunal de concessão de prazo para a averiguação de bens, que não pressupõe qualquer definição de direitos das partes.
(JL)

Texto integral publicado na DGSI

8 de junho de 2010

Quase, quase a chegar às bancas!

Prevê-se que ao longo da próxima semana esteja disponível no editor e nas livrarias de referência a renovada e actualizada publicação sobre o CITIUS, desta senda congregando a realidade de prática de actos por mandatários e magistrados por meios electrónicos no âmbito do processo civil.



31 de maio de 2010

Peças por subscrever: uma sugestão...

Nos termos do artigo 12º da Portaria n.º 114/2008 é possível co-subscrever peças e requerimentos entre vários mandatários. Nos termos aí prescritos, o mandatário que proceder à submissão no sistema Citius da peça ou requerimento pode indicar os mandatários que o co-subscrevem, tendo estes o prazo de 2 dias para aderirem àquela submissão através de declaração realizada no sistema, sob pena de se considerar não entregue a peça ou requerimento, anulando-se a respectiva distribuição nos casos em que se trate de um requerimento ou petição inicial.

Ora, a consequência prevista pela não adesão é de tal modo gravosa que - a par do que existe para as notificações electrónicas - seria desejável ter idêntico aviso na área de entrada do Citius a alertar a existência de novas peças por subscrever... não?

Da perspectiva técnica, penso que não seria uma alteração profunda e seria de fácil implementação... Fica a sugestão!

Imagem: exemplo de como poderia ser apresentado o aviso.

Dê a sua opinião sobre esta sugestão na sondagem em curso.

11 de maio de 2010

Certificados digitais... vai uma aspirina???

Por vezes somos confrontados com barreiras aparentemente intransponíveis nas plataformas que o Estado / Governo nos disponibiliza no âmbito do Simplex e a primeira vontade (depois de umas tentativas de resolução, e-mails e telefonemas) é mandar tudo para um local bem feio, porventura inóspito!

Mas o que é preciso é estar com a "seita", porque esta tem "um radar que apanha tudo no ar!"

Uma dessas barreiras é um erro "surpreendente" na tentativa de acesso com Certificado Digital (profissional) à área reservada do Portal da Empresa e que se traduz no ecrã com o seguinte linguarejar:


Pois bem,  o problema deriva da ausência dos certificados (chaves-públicas) da Multicert que podem e devem estar associados ao certificado da Ordem dos Advogados.




Para ter a certeza de que estes certificados estão instalados, ao efectuarmos a exportação do certificado para uma PEN devemos assinalar a opção de pretendemos “Incluir todos os certificados no caminho de certificação, se possível).



Se não tiver as chaves públicas da Multicert disponíveis no separador de Autoridades de certificação intermédias, poderá proceder ao download do necessário certificado Aqui! e de seguida instalar o certificado no computador (duplo clique para aceder ao assistente de instalação do certificado).

E, à partida, aquele erro "intransponível" desaparece de vez...



3 de maio de 2010

As tendências da jurisprudência sobre o Citius

Nos últimos meses têm vindo a ser conhecidos e publicados os primeiros acórdãos que versam sobre a realidade processual emergente da utilização da ferramenta tecnológica Citius.

Perspectivando a disponibilização deste blog de uma secção específica para o tema, irei, por ora, apenas destacar o mais recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-04-2010, e que, no seu sumário, dita o seguinte:


I- Decorre do art. 6º da Portaria nº 114/2008 de 06/02 que existe uma lacuna no que concerne às consequências jurídicas do não preenchimento de campo específico do formulário referente à apresentação dos meios de prova (testemunhal e pericial) quando a peça processual é apresentada em juízo por via electrónica, através do sistema informático CITIUS.
II- Assim, caso o rol de testemunhas tenha sido inserido na contestação anexa como ficheiro ao formulário disponibilizado no endereço electrónico necessário, mas não tenha sido inserido no campo específico do formulário relativo à apresentação dos meios de prova, deve ser admitido o rol de testemunhas, uma vez que a peça processual em causa passa a fazer parte integrante do ficheiro único, de formato digital, criado pelo referido sistema informático.

Vem, pois, o douto acórdão interpretar a omissão do preenchimento dos formulários não como uma desconformidade e, por conseguinte, considerar que não lhe é aplicável o disposto no artigo 6º, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008.

Apesar do mérito da decisão e da opção pela solução que protege o processo, as partes e, igualmente, os mandatários, esta tendência jurisprudencial -a firmar-se como predominante - tenderá a esvaziar o preceituado no citado artigo, segundo o qual "em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários", porquanto será menos arriscado não preencher os formulários do que preenchê-los em desconformidade com a peça ou com o requerimento.

Concentremo-nos, pois, nas peças e nos requerimentos a apresentar, não descurando em nada o seu conteúdo!

Texto publicado na base de dados da DGSI.