3 de maio de 2010

As tendências da jurisprudência sobre o Citius

Nos últimos meses têm vindo a ser conhecidos e publicados os primeiros acórdãos que versam sobre a realidade processual emergente da utilização da ferramenta tecnológica Citius.

Perspectivando a disponibilização deste blog de uma secção específica para o tema, irei, por ora, apenas destacar o mais recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-04-2010, e que, no seu sumário, dita o seguinte:


I- Decorre do art. 6º da Portaria nº 114/2008 de 06/02 que existe uma lacuna no que concerne às consequências jurídicas do não preenchimento de campo específico do formulário referente à apresentação dos meios de prova (testemunhal e pericial) quando a peça processual é apresentada em juízo por via electrónica, através do sistema informático CITIUS.
II- Assim, caso o rol de testemunhas tenha sido inserido na contestação anexa como ficheiro ao formulário disponibilizado no endereço electrónico necessário, mas não tenha sido inserido no campo específico do formulário relativo à apresentação dos meios de prova, deve ser admitido o rol de testemunhas, uma vez que a peça processual em causa passa a fazer parte integrante do ficheiro único, de formato digital, criado pelo referido sistema informático.

Vem, pois, o douto acórdão interpretar a omissão do preenchimento dos formulários não como uma desconformidade e, por conseguinte, considerar que não lhe é aplicável o disposto no artigo 6º, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008.

Apesar do mérito da decisão e da opção pela solução que protege o processo, as partes e, igualmente, os mandatários, esta tendência jurisprudencial -a firmar-se como predominante - tenderá a esvaziar o preceituado no citado artigo, segundo o qual "em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários", porquanto será menos arriscado não preencher os formulários do que preenchê-los em desconformidade com a peça ou com o requerimento.

Concentremo-nos, pois, nas peças e nos requerimentos a apresentar, não descurando em nada o seu conteúdo!

Texto publicado na base de dados da DGSI.

21 de abril de 2010

"Modo automático" de notificação de vários mandatários

Primeiro estranha-se, depois entranha-se...
Começa a ser comum o hábito de nos surpreendermos com novidades na plataforma Citius. Sejam todas boas e não haverá muito ruído, por certo.
Eis que há dias me deparei com a possibilidade de indicar o modo de notificação dos vários mandatários de partes contrárias de forma automática!


De facto, ter que indicar - um a um - para cada mandatário o modo de notificação pode ser uma tarefa simplesmente automatizada, especialmente se todos os mandatários forem notificáveis electronicamente e se não vemos inconveniente nesse mecanismo.

Só falta o sistema, a meu ver, colocar por defeito o modo de notificação dos mandatários de forma pré-seleccionada "Notificação Electrónica", obrigando o utilizador apenas a uma validação geral da sua opção ou, no caso dos mandatários não notificáveis electronicamente, a indicar o meio de notificação alternativo.

15 de abril de 2010

Mandatários já podem comunicar com os agentes de execução via Citius

Os desenvolvimentos informáticos realizados na plataforma Citius já permitem o envio de todas as comunicações do mandatário ao agente de execução, em qualquer processo executivo, através do CITIUS.

As vantagens são óbvias:
·        Uma maior facilidade para todos os intervenientes em consultar tudo o que é feito no processo, em qualquer altura e em qualquer lugar;
·        Menos custos no arquivo das comunicações;
·        Maior celeridade e certeza no envio e recepção das comunicações.

Para enviar uma comunicação/peça/requerimento para o agente de execução basta iniciar uma nova peça processual (através do processo ou ab initio) e na indicação da "Peça Processual" escolher a opção "Comunicação a agente de execução".


13 de abril de 2010

Portaria n.º 195-A/2010 abrange também Administradores de Insolvência

A extensão do âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008 aos processos da competência dos tribunais de execução de penas operada pela Portaria n.º 195-A/2010 aproveitou também por habilitar os administradores da insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de processos assim que as condições tecnológicas estejam implementadas e devidamente testadas (cfr. artigo 4 da citada portaria).

8 de abril de 2010

Alterações à Portaria n.º 114/2008 - Extensão aos tribunais de execução de penas

Foi publicada no DRE a Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril que extende o âmbito da comunicação electrónica com os tribunais aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.

A experiência consolidada do Citius vê agora a regulamentação alargada, abrangendo mais uma valência nos tribunais portugueses.

A nota preambular dá um interessante registo estatístico da experiência de pouco mais de 1 ano:
"Já foram praticados mais de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do Ministério Público, entregues mais de dois milhões de peças processuais e efectuadas mais de um milhão e novecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos entrados nos tribunais foram apresentados através do CITIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resultados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema aos tribunais de execução das penas."

Até ver (entenda-se, até despacho do membro do governo para a área da Justiça), estas alterações vigorarão em regime experimental.