15 de março de 2010

Certificado e renovação no Windows 7 / Internet Explorer 8... e o fornecedor criptográfico!

Parece que sempre que avançamos no conhecimento e na consolidação de procedimentos na gestão dos certificados digitais, "lá vem mais uma que nos dá mais que fazer".

O Windows 7 (não será antes ou também o Internet Explorer 8?!?) trouxe muita coisa boa e travou, em grande parte, os problemas do Vista. Contudo, como nem tudo são maravilhas, tem sido sistemática a dificuldade em gerar novos certificados digitais ou simplesmente renová-los no novo W7!

O erro, ao que parece, tende a ser generalizado:

Erro de Fornecedor Criptográfico

O problema é conhecido e já foi, ao que tudo indica, reportado pelo suporte técnico da Ordem dos Advogados e pela Multicert à Microsoft, mas até agora aguarda-se pela documentação que permita ultrapassar a limitação existente.

Entretanto existe solução?

... Não existe uma... existem duas!

1ª Opção: Gerar ou renovar o certificado através do navegador de Internet Firefox 3.0 ou superior;

2ª Opção: Gerar ou renovar o certificado num computador com o sistema operativo anterior ao Windows 7 ou (preferencialmente) ao Vista.

Em caso de renovação, dever-se-á previamente importar o certificado ou para o browser Firefox ou para o PC com o Windows XP e posteriormente seguir os passos indicados no email enviado pela Multicert para renovação do certificado.

"Mas falemos de coisas bem melhores (...), o rapaz estuda nos computadores, dizem que é um emprego com saída"...

10 de março de 2010

Notificações electrónicas: sabem contar os prazos?

O inovador artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008 trouxe para o direito processual civil um novo paradigma na contagem de prazos.

Numa redacção, por certo, menos feliz têm-se levantado algumas dúvidas sobre a interpretação daquele dispositivo e as decisões dos tribunais vão, naturalmente, sendo diversas.

A jurisprudência já se faz sentir.

O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2010 dá claro sinal disso mesmo.

Aqui fica o sumário:




1- Nos termos do nº.5 deste art. 254ºdo CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
2- Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
3- Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica.
4- A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.

Vd. texto integral in DGSI.

9 de março de 2010

Nada de pânico... mas a notícia é importante!

Num tempo em que se fala tanto de segurança digital e em que as assinaturas digitais começavam a dar alguns sinais de serem acolhidas pelos utilizadores de forma mais generalizada (para o que também contribui inclusive a generalização do uso de cartões de identificação com chip, como é o caso do Cartão de Cidadão) foi anunciada a recente quebra do algoritmo de 1024 bits.

Nada de admirável num tempo em que tudo muda muito rapidamente.

Também o Direito terá que saber mudar à velocidade destas mudanças, tanto para mais porque estas envolvem as relações jurídicas e a segurança das pessoas e das empresas que transitam pelo mundo.

Ver notícia em PeopleWare para saber mais.

5 de março de 2010

"Minimizastea"?

Retomo a palavra sobre a questão do tamanho dos PDF's e da sua compressão e manutenção da qualidade de leitura final.

Para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a capacidade do compressor online que referenciei há uns dias atrás, aqui fica o exercício:

1. Faça o download deste ficheiro digitalizado em qualidade de "Tons de Cinza" e a 300 dpi (tamanho original final de 731 kb).

2. De seguida vá a http://www.cvisiontech.com/online-conversion/general/main.html.

3. O resultado obtido deverá ser idêntico a este! Igual? Nah... Este ficheiro - comprimido - ficou com 21% do tamanho (178 kb).

Ficaram definitivamente convencidos?

... Espero que sim.

2 de março de 2010

Notificação electrónica incompleta

Porque nunca é demais recordar e recordar é viver, será, por certo, pertinente, ter presentes as instruções e procedimentos que as secretarias judiciais devem ter em conta no acto de elaboração das notificações electrónicas a remeter aos mandatários.

Ainda vem sendo prática, alguns dos actos de notificação electrónica não serem acompanhados dos respectivos despachos a que as mesmas aludem, o que decorrerá, por certo, de deficitária utilização da aplicação Habilus ao nível das secretarias judiciais.

Por ofício circular datado de 26/06/2009, a Direcção Geral da Administração da Justiça contextualizou os efeitos das alterações à Portaria n.º 114/2008 (decorrentes da Portaria 1538/2008) e clarificou os procedimentos a ter em conta para que a notificação seja acompanhada dos respectivos anexos.

O ofício circular está disponível no site oficial da DGAJ AQUI!