10 de março de 2010

Notificações electrónicas: sabem contar os prazos?

O inovador artigo 21º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008 trouxe para o direito processual civil um novo paradigma na contagem de prazos.

Numa redacção, por certo, menos feliz têm-se levantado algumas dúvidas sobre a interpretação daquele dispositivo e as decisões dos tribunais vão, naturalmente, sendo diversas.

A jurisprudência já se faz sentir.

O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2010 dá claro sinal disso mesmo.

Aqui fica o sumário:




1- Nos termos do nº.5 deste art. 254ºdo CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
2- Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
3- Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica.
4- A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.

Vd. texto integral in DGSI.

9 de março de 2010

Nada de pânico... mas a notícia é importante!

Num tempo em que se fala tanto de segurança digital e em que as assinaturas digitais começavam a dar alguns sinais de serem acolhidas pelos utilizadores de forma mais generalizada (para o que também contribui inclusive a generalização do uso de cartões de identificação com chip, como é o caso do Cartão de Cidadão) foi anunciada a recente quebra do algoritmo de 1024 bits.

Nada de admirável num tempo em que tudo muda muito rapidamente.

Também o Direito terá que saber mudar à velocidade destas mudanças, tanto para mais porque estas envolvem as relações jurídicas e a segurança das pessoas e das empresas que transitam pelo mundo.

Ver notícia em PeopleWare para saber mais.

5 de março de 2010

"Minimizastea"?

Retomo a palavra sobre a questão do tamanho dos PDF's e da sua compressão e manutenção da qualidade de leitura final.

Para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a capacidade do compressor online que referenciei há uns dias atrás, aqui fica o exercício:

1. Faça o download deste ficheiro digitalizado em qualidade de "Tons de Cinza" e a 300 dpi (tamanho original final de 731 kb).

2. De seguida vá a http://www.cvisiontech.com/online-conversion/general/main.html.

3. O resultado obtido deverá ser idêntico a este! Igual? Nah... Este ficheiro - comprimido - ficou com 21% do tamanho (178 kb).

Ficaram definitivamente convencidos?

... Espero que sim.

2 de março de 2010

Notificação electrónica incompleta

Porque nunca é demais recordar e recordar é viver, será, por certo, pertinente, ter presentes as instruções e procedimentos que as secretarias judiciais devem ter em conta no acto de elaboração das notificações electrónicas a remeter aos mandatários.

Ainda vem sendo prática, alguns dos actos de notificação electrónica não serem acompanhados dos respectivos despachos a que as mesmas aludem, o que decorrerá, por certo, de deficitária utilização da aplicação Habilus ao nível das secretarias judiciais.

Por ofício circular datado de 26/06/2009, a Direcção Geral da Administração da Justiça contextualizou os efeitos das alterações à Portaria n.º 114/2008 (decorrentes da Portaria 1538/2008) e clarificou os procedimentos a ter em conta para que a notificação seja acompanhada dos respectivos anexos.

O ofício circular está disponível no site oficial da DGAJ AQUI!

1 de março de 2010

Por este meio ficam notificados de que...


A jurisprudência sobre actos praticados no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) começa a ter crescente importância, em particular porque têm efeitos preclusivos ao nível do exercício dos direitos das partes.


Em matéria de notificações electrónicas, decidiu a 10-12-2009 o Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte sentido:


I - A “informatização” da tramitação processual, é um objectivo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos. 
II - Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”. 
III – O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer. 
IV - A exigência quanto à prova neste domínio deverá pois ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit. 
IV - Sendo os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas, confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo, e que o advogado da parte participou o incidente (não visualização do anexo com o despacho notificando) aos serviços do CITIUS, dois dias depois de notificado do despacho subsequente, é de considerar ilidida a presunção de notificação estabelecida na conjugação dos art.ºs 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6-2, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12. 
(Sumário do Relator)

Texto integral disponível AQUI!