5 de março de 2010

"Minimizastea"?

Retomo a palavra sobre a questão do tamanho dos PDF's e da sua compressão e manutenção da qualidade de leitura final.

Para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a capacidade do compressor online que referenciei há uns dias atrás, aqui fica o exercício:

1. Faça o download deste ficheiro digitalizado em qualidade de "Tons de Cinza" e a 300 dpi (tamanho original final de 731 kb).

2. De seguida vá a http://www.cvisiontech.com/online-conversion/general/main.html.

3. O resultado obtido deverá ser idêntico a este! Igual? Nah... Este ficheiro - comprimido - ficou com 21% do tamanho (178 kb).

Ficaram definitivamente convencidos?

... Espero que sim.

2 de março de 2010

Notificação electrónica incompleta

Porque nunca é demais recordar e recordar é viver, será, por certo, pertinente, ter presentes as instruções e procedimentos que as secretarias judiciais devem ter em conta no acto de elaboração das notificações electrónicas a remeter aos mandatários.

Ainda vem sendo prática, alguns dos actos de notificação electrónica não serem acompanhados dos respectivos despachos a que as mesmas aludem, o que decorrerá, por certo, de deficitária utilização da aplicação Habilus ao nível das secretarias judiciais.

Por ofício circular datado de 26/06/2009, a Direcção Geral da Administração da Justiça contextualizou os efeitos das alterações à Portaria n.º 114/2008 (decorrentes da Portaria 1538/2008) e clarificou os procedimentos a ter em conta para que a notificação seja acompanhada dos respectivos anexos.

O ofício circular está disponível no site oficial da DGAJ AQUI!

1 de março de 2010

Por este meio ficam notificados de que...


A jurisprudência sobre actos praticados no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) começa a ter crescente importância, em particular porque têm efeitos preclusivos ao nível do exercício dos direitos das partes.


Em matéria de notificações electrónicas, decidiu a 10-12-2009 o Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte sentido:


I - A “informatização” da tramitação processual, é um objectivo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos. 
II - Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”. 
III – O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer. 
IV - A exigência quanto à prova neste domínio deverá pois ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit. 
IV - Sendo os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas, confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo, e que o advogado da parte participou o incidente (não visualização do anexo com o despacho notificando) aos serviços do CITIUS, dois dias depois de notificado do despacho subsequente, é de considerar ilidida a presunção de notificação estabelecida na conjugação dos art.ºs 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6-2, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12. 
(Sumário do Relator)

Texto integral disponível AQUI!

18 de fevereiro de 2010

Problemas com o tamanho do PDF??? Minimize...

A limitação a 3 Mb imposta pela Portaria n.º 114/2008 é uma das "dores de cabeça" ou um dos calcanhares de Aquiles da renovação de procedimentos trazida pelo Citius aos profissionais da Advocacia.

De facto, 3 Mb é pouco, como o seriam 5 ou 10... mas também, convenhamos, se fossem 100 ou 1000, seria certo e sabido que os menos hábeis porventura com mais agilidade criariam ficheiros mais próximos do máximo do que do mínimo, comportando isso mais de mau de do que de bom (nomeadamente sobrecarregando a plataforma com o tráfico de upload/carregamento dos ficheiros, cuja banda de acesso é sempre inferior à de download/descarregamento, bem como "pesando" nos mega discos do(s) servidor(es)).

Atormenta-vos este discurso?!? Pois bem...

DESDRAMATIZEM e MINIMALIZEM!!!

Sem instalações, nem complicações, custos ou outras ilusões, visitem este site:


Aqui poderão, gratuitamente, comprimir ficheiros online e ver os vossos PDF's reduzidos para até 2% (eu já consegui esse resultado...) do tamanho original!!! Só têm que seguir as instruções, carregar o(s) ficheiros pretendidos, aguardar o processamento da compressão e depois descarregar o ficheiro comprimido!!!

Assinalem estas opções:



No final podem apagar os ficheiros do servidor... e voilá!!!

Satisfeitos? Mais animados? Espero que sim.

Nota final: para se efectuar o download do ficheiro comprimido, há que preencher um pequeno formulário de dados que deve conter um email válido, mas só é necessário efectuar uma vez. Após validação do formulário, os ficheiros ficam disponíveis para download. Ah! E parece que o site não funciona com o Google Chrome...

9 de fevereiro de 2010

Regimes experimentais que se prolongam...

No passado dia 29 de Janeiro de 2010 foi publicada, no Diário da República, a Portaria 65-A/2010Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

No espaço de cerca de 1 ano, o regime experimental previsto no artigo 6º da Portaria 1538/2008 foi fruto de sucessivas prorrogações... passando a sua actual redacção a ser:



«Artigo 6.º
[...]
1 — A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica -se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica -se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; (...)»

... Tanto apregoam os profissionais da Justiça a necessidade de efectiva separação de poderes perante o poder político, mas acaba o poder judicial também por exercer - em prejuízo da comunidade e do bem geral da população e do Estado de direito - o seu poder, influencia e pressão sobre o poder político, conquistanto sucessivas alterações legislativas, adiando a implementação de soluções e procedimentos - que conforme já se atestou perante os Advogados e perante os Magistrados Judiciais, que em massa e de forma generalizada vão aderindo ao CITIUS e aos procedimentos tecnológicos aplicáveis - têm, certamente, mais de bom do que de mau...

Pagará o Povo - em nome de quem a Justiça devia ser aplicada - a factura deste "atraso", sem culpados, nem condenados... mas essa já vem sendo a prática com nos temos que conformar!